Justiça Mineira Determina Indenização
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu reformar uma sentença proveniente da Comarca de Belo Horizonte, resultando na condenação de um conjunto de construtoras e cooperativas a indenizar um morador que teve dificuldade em registrar um imóvel já quitado. O caso em questão envolve um contrato de aquisição de uma casa, que foi assumido pelo morador em 1998, com as chaves sendo entregues em 2001.
Segundo informações do processo, embora o morador tenha quitado o financiamento em dezembro de 2009, as empresas se negaram a efetuar a lavratura da escritura definitiva, alegando a existência de débitos pendentes. Posteriormente, o comprador descobriu que o imóvel ainda estava registrado no nome de uma das construtoras, que se encontrava em recuperação judicial, e que possuía penhoras e indisponibilidade devido a execuções trabalhistas tanto em Minas Gerais quanto em São Paulo.
Na busca por regularizar a situação, o morador arcou com o pagamento de R$ 9.648,95, referente ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Em sua defesa, as empresas argumentaram que o autor havia realizado o pagamento do ITBI apenas em agosto de 2023, o que, segundo elas, justificaria a demora na liberação da escritura. Além disso, alegaram que o morador teria agido de má-fé ao ser orientado a regularizar o aumento da construção, cuja área passou de 39,06 m² para 155,24 m². De acordo com as construtoras, essa mudança inviabilizou a transferência do imóvel, sendo necessária a regularização do acréscimo junto à Prefeitura de Belo Horizonte (PBH).
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
No primeiro julgamento, a 1ª Instância negou o pedido de indenização sob a justificativa de que o prazo de cinco anos para processar as empresas já teria se esgotado, considerando a quitação realizada em 2009. Contudo, o morador decidiu recorrer da decisão. Ao analisar o recurso, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata reformou a sentença anterior, aplicando os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele ressaltou que o prazo de cinco anos para prescrição começa a contar a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e do responsável pelo mesmo.
O desembargador destacou que o morador só tomou ciência das restrições relacionadas ao imóvel em 2020 e que a ação judicial foi protocolada em 2023, considerando assim que o processo estava dentro do prazo legal. “É importante enfatizar que o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC inicia-se a partir da ciência do dano e de sua autoria. Assim, o ajuizamento da ação em novembro de 2023 ocorreu dentro do prazo, uma vez que a ciência do dano se deu em setembro de 2020, logo, a alegação de prescrição deve ser rejeitada”, explicou o relator.
Valores a Serem Indemnizados
Os juízes Clayton Rosa de Resende e Marco Aurelio Ferenzini acompanharam o voto do relator, condenando as construtoras e cooperativas a pagarem R$ 10 mil a título de danos morais. Os magistrados reconheceram que as empresas falharam ao não entregar o bem livre de ônus, configurando assim a responsabilidade objetiva. Além disso, as empresas são obrigadas a restituir o valor de R$ 9.648,95 referente ao ITBI que já havia sido pago pelo morador.
O acórdão está sob o número 1.0000.25.139043-1/001 e representa um importante precedente no que diz respeito aos direitos dos consumidores frente a situações similares. A decisão do TJMG reafirma a necessidade de que as construtoras e cooperativas cumpram suas obrigações contratuais, garantindo a segurança jurídica de seus clientes.
