Decisão do TJMG e Responsabilidade das Empresas de Transporte
Uma passageira que caiu ao tentar embarcar em um ônibus em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, conquistou o direito à indenização por parte da empresa de transporte coletivo e da seguradora responsável. Essa determinação foi proferida pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, com os desembargadores enfatizando que é dever das empresas de ônibus garantir a segurança dos passageiros desde o momento do embarque até a conclusão da viagem.
Detalhes do Acidente
Durante o processo, a passageira relatou que, ao tentar embarcar, o motorista do ônibus acelerou o veículo de forma abrupta, mantendo as portas abertas. Essa manobra imprudente resultou na queda da mulher em via pública, ocasionando contusões, conforme evidenciado por documentos médicos e gravações apresentadas nos autos.
A empresa de transporte, em sua defesa, alegou que não havia prática de ato ilícito, atribuindo a culpa exclusivamente à vítima. Argumentou ainda que não existiam “provas robustas” que confirmassem os fatos relatados e que a passageira sequer teria conseguido entrar no ônibus, negando qualquer relação de causalidade entre a conduta do motorista e os danos sofridos.
Negativa da Seguradora e Recursos
A seguradora também contestou a acusação de ato ilícito, reforçando a ideia de culpa exclusiva da autora e a inexistência de nexo de causalidade. Além disso, informou que o seguro estava limitado em sua cobertura e se encontrava em processo de liquidação extrajudicial, impossibilitando o pagamento de eventual condenação.
Na primeira instância, o pedido da vítima foi considerado parcialmente procedente, resultando na fixação da indenização por danos morais em R$ 3 mil. Em decorrência disso, ambas as partes recorreram.
A seguradora solicitou que sua responsabilidade fosse restrita aos termos da apólice, pedindo também a dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT) do montante final. Além disso, requereu ajustes nos juros devido à sua situação financeira em liquidação extrajudicial. Por outro lado, a autora recorreu pedindo que a indenização fosse aumentada para R$ 10 mil.
Falhas de Segurança e Decisão do Relator
O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, ressaltou que a movimentação do ônibus antes do fechamento das portas representa uma falha inaceitável de segurança. Segundo ele, não se observou comportamento arriscado da passageira, mas sim negligência por parte do motorista.
O relator decidiu manter o valor da indenização por danos morais, considerando-o proporcional às lesões leves que a vítima sofreu. Além disso, negou o pedido de abatimento do DPVAT, justificando que esse seguro obrigatório não cobre danos exclusivamente morais.
O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins também acompanharam o voto do relator. O acórdão do processo tramita sob o nº 1.0000.25.220230-4/001.
