Decisão do TRT de Minas Gerais sobre Indenização
A Justiça do Trabalho decidiu não acolher o pedido de indenização por danos morais, movido pelo irmão de uma funcionária assassinada pelo ex-marido em um supermercado localizado em Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O julgamento foi realizado pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que concluiu que, apesar do crime ter ocorrido nas dependências da empresa, não havia relação direta com as atividades desempenhadas pela empregadora.
O crime chocante, ocorrido na véspera do Natal de 2023, envolveu um homem que invadiu o estabelecimento onde a ex-companheira, que trabalhava como caixa, estava. Ele atirou contra ela e, em seguida, cometeu suicídio. Informações policiais anexadas ao processo indicaram que o casal estava em processo de separação e que o autor do crime não aceitava o fim do relacionamento.
Na ação, o irmão da vítima sustentou que a falta de medidas preventivas por parte da empresa foi fator determinante para o trágico desfecho. Além disso, ele destacou que a atitude do segurança do local, que optou por gravar a situação em vez de intervir, contribuía para um ambiente de insegurança. No entanto, a Vara do Trabalho de Sabará já havia considerado essa solicitação improcedente, decisão que foi mantida pelo TRT-MG após análise do recurso apresentado.
O juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, que atuou como relator do caso na Décima Turma, enfatizou que o feminicídio foi resultado da ação de um terceiro. Ele esclareceu que, embora a ocorrência de um crime por terceiros possa ser caracterizada como um acidente de trabalho para fins previdenciários, isso não estabelece responsabilidade civil da empresa, que deve ser buscada diretamente contra o patrimônio do autor do crime.
De acordo com o magistrado, a violência, embora ocorrida no ambiente corporativo, está diretamente relacionada à vida pessoal da vítima. Para que a empresa pudesse ser responsabilizada, seria imprescindível demonstrar que o supermercado tinha conhecimento prévio de um risco à segurança da funcionária e mesmo assim não adotou medidas adequadas para proteção. “Era necessário que o reclamante provasse tal conhecimento da situação de risco por parte da empresa”, destacou.
A decisão também sublinhou que não existem registros de que a funcionária tenha protocolado boletins de ocorrência ou solicitado medidas protetivas contra seu ex-companheiro. “Pelo contrário, o boletim de ocorrência aponta que, apesar de já ter sofrido agressões, a vítima nunca formalizou ocorrências ou pedidos de proteção junto aos órgãos competentes”, comentou o relator.
Além disso, o colegiado observou que a função exercida pela vítima como operadora de caixa não requer medidas especiais de segurança, como vigias armados ou detectores de metais. Assim, a Décima Turma concluiu que não houve negligência ou descaso por parte do empregador. A decisão é final, não cabe mais recurso e o processo foi devidamente arquivado.
