indenização Decidida pelo TJMG
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão da Comarca de Santa Luzia, localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O tribunal condenou duas empresas de consórcios a indenizar, de forma solidária, um cliente em R$ 10 mil devido ao atraso superior a cinco meses na entrega de uma motocicleta.
O consumidor, que adquiriu o veículo por intermédio de um consórcio, foi contemplado em agosto de 2023 após o pagamento de um lance. Contudo, a motocicleta foi entregue apenas em janeiro de 2024, após várias tentativas de resolução e a necessidade de ajuizar uma ação judicial.
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O cliente relatou que, para saldar o valor do consórcio, teve que vender a motocicleta que utilizava para trabalhar e realizar suas atividades diárias, o que trouxe sérios transtornos à sua rotina.
Empresas Atribuem Atraso a Força Maior
Em sua defesa, as empresas alegaram que o atraso na entrega da motocicleta se deu em decorrência da redução na produção de veículos durante a pandemia de COVID-19, caracterizando, portanto, um caso de força maior. No entanto, essa justificativa não convenceu o relator do caso.
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Em primeira instância, o pedido do consumidor foi negado, levando-o a recorrer ao TJMG. O relator do processo, desembargador Gilson Soares Lemes, refutou a argumentação das empresas, afirmando que a alegação sobre problemas de produção era genérica e não levava em consideração que o atraso ocorreu três anos após o pico da pandemia.
Avaliação da Decisão Judicial
O desembargador destacou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/1990), as empresas têm a obrigação de administrar os riscos relacionados a suas atividades. Lemes sublinhou que o prolongado atraso na entrega de um bem considerado essencial para o deslocamento, especialmente para um consumidor em condição econômica desfavorável, ultrapassou o limite do razoável.
Em sua análise, Gilson Soares Lemes enfatizou que o consumidor buscou resolver a questão de maneira amigável, mas sem sucesso. “O atraso injustificado fere o princípio da boa-fé e provoca uma frustração intensa, capaz de afetar os direitos da personalidade do consumidor”, afirmou o desembargador, reforçando a gravidade da situação.
Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator, consolidando a decisão. O acórdão referente ao caso tramita sob o número 1.0000.25.342794-2/001.
