Decisão Judicial sobre Demissão Discriminatória
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) confirmou, na última quinta-feira (19), a sentença que declarou a demissão discriminatória de um motorista carreteiro. O trabalhador receberá uma indenização de R$ 3 mil por danos morais, após ter sido dispensado logo após expressar suas insatisfações em um grupo de WhatsApp destinado a discussões trabalhistas.
O caso, que já está sob apreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), evidenciou que o motorista transportava cana-de-açúcar durante o período de safra. Em um momento de descontentamento, ele enviou áudios para o grupo intitulado “Sindicato – I.B.”, onde reclamou sobre a redução do vale-alimentação, falhas nos registros de ponto, a falta de condições adequadas de transporte e a ausência do pagamento de adicional para motoristas de veículos com mais de uma articulação.
Após essas mensagens, o motorista foi chamado por seus supervisores e, durante sua jornada de trabalho, foi levado até a empresa, onde sua rescisão foi formalizada. O TRT também observou que outro motorista que se manifestou no mesmo grupo de mensagens também foi demitido na mesma data.
Os desembargadores do tribunal consideraram que a sequência de eventos demonstrava que a demissão estava diretamente relacionada às reclamações feitas pelo trabalhador nos áudios. A empresa, por sua vez, argumentou que a demissão foi uma medida necessária para a redução do quadro de funcionários e que havia supostas faltas disciplinares do empregado. Contudo, essas alegações não foram comprovadas, segundo o relato do desembargador Marcos Penido de Oliveira.
O magistrado destacou que o desligamento aconteceu durante a safra, um período em que, tradicionalmente, os contratos dos motoristas costumam ser mantidos até o final do ano. A análise do caso pelo tribunal revelou que a demissão infringiu a Lei nº 9.029, de 1995, que proíbe qualquer prática discriminatória no ambiente de trabalho.
Além da condenação por danos morais, o tribunal também assegurou o pagamento de indenização por danos materiais. Este valor corresponde à remuneração do motorista em dobro, desde a data da demissão, ocorrida em 29 de julho de 2024, até o ajuizamento da ação, em 19 de dezembro do mesmo ano. O montante referente a essa reparação, no entanto, não foi especificado pelo Judiciário.
